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Seguro de Acidentes de Trabalho

Artigo sobre Seguro de Acidentes de Trabalho com os aspectos mais importantes a ter em conta

grupo-de-trabalhoOs trabalhadores por conta de outrem estão obrigados por Lei a possuírem um seguro de Acidentes de Trabalho válido. A inexistência de seguro é punida por Lei e implica o pagamento de uma coima. Quando se pensa em criar uma empresa é importante conhecer este tipo de seguro e aferir a sua utilidade.

Sendo este um seguro obrigatório é importante conhecer os principais aspectos que o caracterizam, para não dizer que se deve conhecer em profundidade, o que poderá ser feito no acto de subscrição do Seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrém.

O que garante?

Este tipo de seguro cobre a responsabilidade da entidade empregadora pelos encargos obrigatórios provenientes dos acidentes de trabalho com os seus trabalhadores independentemente da área em que exerçam a sua atividade.

Ficam assim garantidos os acidentes que se verifiquem no local e no tempo de trabalho e produzam direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, de ganho ou a morte. Também estão garantidos os acidentes ocorridos no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, mesmo quando esse trajeto tenha sofrido desvios causados por motivo de força maior.

Também estão garantidos os acidentes ocorridos no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência. Os acidentes ocorridos fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificados na execução de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos, também estão garantidos.

Ficam igualmente garantidos os danos decorrentes de acidentes ocorridos em atividades de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por Lei aos trabalhadores com o processo de cessação de contrato de trabalho em curso.

Formas indemnizatórias

Os danos resultantes de um acidente de trabalho podem ser minimizados de duas formas: com prestações em espécie ou em numerário.

São consideradas prestações em espécie a assistência médica e cirúrgica, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias. A assistência medicamentosa e farmacêutica, os cuidados de enfermagem, a hospitalização e os tratamentos termais, a hospedagem, os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais, o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação.

Sempre que necessário também podem ser prestados serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho e os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa. Se se justificar, e dependendo da gravidade do sinistro, pode ser prestado apoio psicoterapêutico à família do sinistrado e/ou ao próprio sinistrado

São consideradas prestações em dinheiro a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (vulgar baixa), a pensão provisória, a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente assim como o subsídio e a pensão por morte e o subsídio por despesas de funeral.

São igualmente consideradas prestações em dinheiro o pagamento do valor suplementar para assistência de terceira pessoa, assim como o subsídio para readaptação de habitação e para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

Exclusões

As apólices de Acidentes de Trabalham contemplam diversas exclusões que convém ter em consideração. Dessas exclusões destacamos as doenças profissionais, os acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil. Assim como os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiro e hostilidades entre nações estrangeiras ou de atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades.

Também estão excluídas as hérnias com saco formado, assim como a responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o segurado por falta de cumprimento das disposições legais.

Os acidentes de trabalho de que seja vítima o tomador do seguro, quando se trate de uma pessoa singular, também não ficam garantidos visto este estar legalmente obrigado a um seguro de Acidentes de Trabalho por conta própria.

Subscrição obrigatória

Relativamente ao seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem, a sua subscrição é obrigatória por Lei (Dec. Lei 100/97) e é da responsabilidade da entidade empregadora, que está sujeita a coimas se não possuir seguro válido para os seus trabalhadores.

Relativamente ao valor a pagar por este seguro, o mesmo varia em função da atividade que se pretende garantir e do volume salarial. Atividades onde possam ocorrer mais risco de acidente, como os motosserristas, são mais agravadas que as atividades de escritório por exemplo.

No ato de subscrição da apólice deve assim referir todos os aspetos que considere importantes e que possam influenciar na correta tarifação do risco. Omitir aspetos mais gravosos para não pagar muito de seguro, significa que em caso de acidente os seus funcionários não estão corretamente protegidos.

Prémio fixo e prémio variável

O seguro de Acidentes de Trabalho pode ser subscrito através da modalidade de prémio fixo ou prémio variável. Se optar pela modalidade prémio fixo significa que tem de informar a seguradora acerca dos nomes, profissões e salários dos seus funcionários. E sempre que entre ou saia um trabalhador deve ter o cuidado de avisar imediatamente a seguradora. O valor a pagar pelo seguro é calculado com base nas retribuições fixas dos trabalhadores fornecidas pelo empregador.

Se optar pela modalidade de prémio variável, significa que todos os meses tem de enviar as folhas de vencimento dos seus funcionários que envia à Segurança Social para a seguradora. No início de cada ano tem de informar a seguradora da sua previsão de salários para esse ano. Os recibos que vai pagar ao longo do ano são baseados nessa previsão. No final de cada ano civil é feito um acerto para mais ou para menos relativamente aos salários previstos e aos enviados nas folhas de férias.

Esta modalidade é escolhida por empresas que tenham trabalhadores que possam fazer turnos ou que tenham remunerações variáveis, ou seja em que o salário não seja sempre o mesmo todos os meses.

De referir que as seguradoras só aceitam esta modalidade de seguro para empregadores com mais de 7 funcionários. (Este número pode variar de seguradora para seguradora).

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