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Responsabilidade Civil Mediadores de Seguros

Artigo sobre a Responsabilidade Civil Mediadores de Seguros

Desde 2006 que é obrigatório por Lei que os mediadores de seguros possuam um seguro de Responsabilidade Civil Profissional. O Decreto-Lei nº 144/2006 de 31 de julho obriga os mediadores, entre outros aspetos, “a celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia”.

Com a introdução deste Decreto-Lei os mediadores ficam assim mais protegidos caso cometam algum erro no exercício da sua profissão.

Público alvo

Mediadores de seguros.

O que garante?

Este tipo de seguro garante o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado em consequência de danos causados a terceiros por erros ou omissões profissionais cometidos no exercício da atividade de Mediação de Seguros.

Em caso de sinistro

O sinistro deve ser participado à seguradora o mais rápido possível. Como em qualquer outro tipo de sinistro o lesado deve apresentar provas que sustentem a reclamação do mesmo.

De referir que, apenas ficam garantidos os sinistros causados por atos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano após a data de cessação, caducidade ou resolução do contrato de seguro.

Principais exclusões

Também no seguro de responsabilidade civil mediação de seguros devem ser tidas em conta várias exclusões. Assim, ao abrigo deste seguro, não ficam garantidos os danos resultantes de atividades não relacionadas com o exercício da atividade de mediação de seguros. Como é normal, também não estão garantidos os danos resultantes de atos ou omissões do segurado praticados em conspiração com o lesado no sentido de obter um benefício ilegítimo.

Os danos causados aos acionistas, sócios, administradores, gerentes e outros representantes legais da pessoa coletiva, assim como os danos causados aos trabalhadores ou pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste, também não ficam garantidos.

Estão excluídos os danos causados às próprias empresas de seguros e aos mediadores de seguros em nome e por conta dos quais exerça a sua atividade.

Se as indemnizações requeridas forem de danos punitivos ou de reclamações da mesma natureza, as mesmas não ficam garantidas, assim como também não o ficam os danos cometidos pelo segurado antes do início da apólice ou após o seu termo.

Duração do contrato

O seguro pode ser subscrito por anos e seguintes ou por um determinado período de tempo designando-se, neste caso, por seguro temporário.

Sendo o contrato celebrado por anos e seguintes o mesmo fica anulado e sem qualquer efeito se, na data de renovação, não for pago ou se for comunicado por escrito à seguradora a intenção de anular o mesmo.

Limites de indemnização

O capital seguro deve corresponder a no mínimo €1.000.000 por sinistro e €1.500.000 por anuidade independentemente do número de sinistros.

O limite máximo a indemnizar depende sempre do capital subscrito pelo tomador do seguro. No entanto, os valores mínimos impostos têm de ser respeitados.

Em caso de sinistro, a seguradora não se responsabiliza pelo valor a indemnizar que exceda o capital seguro.

Franquia

Pode ficar a cargo do segurado uma franquia em caso de sinistro.

Apesar de ser um seguro obrigatório, não deixa de ser interessante, na medida em que vem dar mais segurança ao profissional de seguros. Pois se, por lapso, cometer algum erro saiba que não está sozinho para o retificar.

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